O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, à unanimidade, por manter a proibição de juntada dos antecedentes criminais e infracionais da vítima em processo que apura tentativa de feminicídio e de homicídio. O réu interpôs recurso contra essa decisão, da Vara Criminal de Bagé/RS. A relatora do caso, no TJRS, disse que o art. 474-A, do Código de Processo Penal, impõe ao juiz presidente do Tribunal do Júri o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre elementos alheios aos fatos em julgamento. Alegou, ainda, que a defesa não demonstrou qualquer pertinência entre os antecedentes da vítima e os fatos narrados na denúncia A decisão de primeira instância foi mantida.