Caso a fraude financeira ocorra com utilização de dados de acesso cedidos pela própria vítima, como chave de segurança e selfie, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco se esses dados estiverem acompanhados de validação biométrica prévia e as transações destoarem do perfil costumeiro do cliente. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça Mineiro para manter a condenação de um banco e de uma fintech vinculada a ele, obrigando-os a ressarcir, em dobro, os valores transferidos por uma vítima a golpistas por meio do Pix. Houve condenação, também, a indenização por danos morais. No caso, a vítima fez quatro transferências sequenciais via Pix, de 10,2 mil reais. Ela contestou as operações logo depois, alegando terem sido feitas as transações sem o seu consentimento, mas, ainda assim, não obteve qualquer solução por via administrativa. Os réus alegaram que o próprio autor confessou ter sido “manipulado pelos fraudadores”, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.