Superior Tribunal de Justiça (Marcello Casal Jr./Agência Brasil) Com a repercussão do caso de absolvição do homem que se envolveu com criança de 12 anos, ocorrida no TJMG, é bom lembrar que o STJ, por sua 3ª Seção, aprovou, em 2017, a Súmula 593, que consolida o entendimento a respeito do crime de estupro de vulnerável: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, a experiência anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente”. Pelo texto, não há qualquer possibilidade de relativização do crime (Distinguishing), como o que aplicou o TJMG. Em 2024, a Corte analisou o caso em que um homem de 20 anos se envolveu com uma menina de 12, a buscava na porta da escola, o que a fez abandonar as aulas. Logo depois ela ficou grávida. O homem foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 11 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, a defesa recorreu e o mesmo TJMG absolveu por erro de proibição, quando o agente pratica o ato ilegal sem saber que ele é proibido por lei.