Um juiz da 1ª Vara Cível de Santos/SP desprezou áudios e prints de WhatsApp apresentados como prova em ação proposta por uma drogaria contra fornecedora de sistema de gestão ambiental, que havia alegado prejuízos financeiros e operacionais devido a falhas no sistema. Foi acolhida a impugnação da fornecedora, que havia questionado a autenticidade das evidências digitais por falta de comprovação da cadeia de custódia. A drogaria juntou aos autos mensagens e áudios retirados do WhatsApp como forma de sustentar suas alegações, mas a fornecedora disse que os elementos digitais não haviam sido submetidos a perícia técnica ou certificação por ata notarial, levantando dúvidas a respeito. Para o julgador, “provas digitais, especialmente prints de tela e áudios extraídos de aplicativos, exigem comprovação clara de sua integridade e autenticidade, dada a facilidade de adulteração e manipulação. No presente caso, as provas digitais juntadas não foram acompanhadas de elementos que atestem a observância da cadeia de custódia digital, como laudo pericial ou ata notarial. A ausência de tais medidas impede a verificação da integridade e da origem dos elementos apresentados, comprometendo sua confiabilidade”. (Processo 1019750-94.2024.8.26.0562).