O salário-maternidade não é destinatário exclusivo da mulher, vez que a legislação estende tal proteção social ao pai adotante e ao pai sobrevivente na hipótese de morte da genitora. Foi com esse entendimento que o Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS reconheceu o direito do pai de uma criança gerada por barriga de aluguel ao salário-maternidade. Segundo consta, o autor da ação é parte de união homoafetiva estável e teve uma filha concebida por meio de barriga de aluguel, tendo a criança certidão de dupla paternidade. Ele alegou que faz jus ao benefício e que sua concessão é importante para garantir o cuidado da menina, argumento que foi acatado pelo julgador. (Processo 5004272-03.2025.4.04.7121).