Quando ocorre discriminação sexual, o dano é presumido e não precisa ser comprovado o sofrimento da vítima, mas tão-somente as ofensas proferidas. Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que condenou um supermercado a pagar a uma empregada o valor de 15 mil reais por danos morais. Essa decisão manteve a sentença de primeiro grau. A funcionária trabalhava como encarregada do açougue e se tornou alvo de piadas quando uma colega do caixa disse que ela não poderia mais usar o banheiro feminino por ser “um machinho”. O caso foi levado ao gerente, que apenas riu da situação e não tomou providências. Testemunhas confirmaram o ocorrido e a empresa foi punida pelo comportamento omissivo e homofóbico. O número do processo não foi divulgado. Os artigos publicados não refletem a opinião do Jornal do Tocantins. Sua publicação obedece ao propósito de estimular e fomentar a diversidade e o debate de temas locais, nacionais ou mundiais.