A distribuição, transmissão e divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do Código Penal, conhecido como “pornografia de vingança”, não se configura quando o réu e a vítima não tiveram relacionamento íntimo e sequer se conheciam e as imagens enviadas à vítima são apenas do próprio réu. Foi com esse entendimento que o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP absolveu um homem, tendo a denúncia partido de uma ocorrência de outubro de 2024, quando a vítima teria recebido ligação de um número desconhecido, na qual o acusado preferiu diversas falas de cunho sexual e baixo calão. Depois continuou o contado por WhatsApp e, numa chamada de vídeo, aparece se masturbando, além de ter enviado foto do seu pênis e outra contendo o que parecia ser sêmen. O homem admitiu em juízo ter enviado o conteúdo, mas disse que cometeu um erro de fato e, por engano, anotou o número de telefone de uma mulher que conheceu em um forró e acreditava estar enviando para ela. O juiz considerou a ausência de elemento objetivo da descrição típica do crime de importunação sexual, por isso não desclassificou para essa modalidade, inexistindo delito na conduta de um único envio de nudes sem autorização do receptor da mensagem. (Processo 1508384-72.2024.8.26.0506).