Se o ato libidinoso for praticado na presença de menor de 14 anos, o artigo 218-A do Código Penal não exige que o ofensor e vítima estejam presencialmente no mesmo local, podendo a conduta criminosa ser praticada por meio virtual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial interposto pelo Ministério Público para condenar um homem em nove anos, quatro meses e seis dias de reclusão. No Tribunal de Justiça da Bahia a condenação tinha sido afastada por entender que o ofensor deveria estar na presença física da vítima. Essa conduta foi tipificada no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a Corte, a evolução da tecnologia proporciona comunicação por vídeo em tempo real, compelindo a vítima a assistir o ato, configurando, assim, a “presença” para fins penais. (REsp 2.107.993).