O Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Betim/MG entendeu que o simples deslocamento físico de mercadoria não implica a incidência de ICMS, sendo necessário que a saída tenha sido motivada por negócio jurídico ou operação econômica. Com isso, anulou-se um auto de infração de ICMS por erro de direito e violação à inalterabilidade do lançamento. A julgadora assim se manifestou: “Destarte, considerando que no caso sub examine se procedeu à modificação da matéria tributável, ou seja, à alteração dos critérios jurídicos do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, objetivando sanar vício material contido na peça fiscal, por violação frontal aos princípios da inalterabilidade do lançamento tributário, da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança, deve ser reconhecida a nulidade da presente autuação”. (Processo 5010495-07.2017.8.13.0027).