Dídimo Heleno

O colombiano Nobel de Literatura de 1982, Gabriel García Márquez, disse a respeito do seu livro “Em agosto nos vemos” o seguinte: “Este livro não presta, tem que ser destruído”. Ele faleceu em 2014, com 96 anos de idade, mas apesar de suas palavras sobre a obra, os seus filhos decidiram publicá-la mesmo assim no último dia 6 de março, data de aniversário do escritor. 

Rodrigo e Gonzalo García, na introdução do livro, explicam que, de fato, admitem se tratar de um ato de traição, mas dizem que a perda das faculdades mentais de “Gabo”, apelido do pai, o impediu de terminar o manuscrito e contribuiu para que ele não percebesse o quanto estava bem escrito. 

Os filhos dizem que a decisão de publicar o livro, entre outras questões, se deu porque há uma protagonista feminina, o que jamais ocorreu em outras obras do pai, em que as mulheres são sempre coadjuvantes. Essa personagem é Ana Magdalena Bach, de 50 anos, casada e que viaja todos os anos, no mês de agosto, a uma ilha caribenha, onde visita o túmulo da mãe, oportunidade em que mantém relacionamentos extraconjugais com desconhecidos. 

Segundo o site Migalhas, a tabeliã Virgínia Arrais, do Rio de Janeiro, professora de Direito Notarial e Registral, diz que toda manifestação de vontade feita em vida, para que surta efeitos após a morte, deve ser prevista em testamento. A Lei de Direitos Autorais (9.610/98) prevê que, após a morte do autor, o direito de “conservar a obra inédita” é transmitido aos sucessores. 

Para o especialista em propriedade intelectual Luiz Fernando Plastino, conforme revelou ao site Migalhas, o fato de se deixar obra póstuma inédita não se traduz em direito patrimonial. “É outro tipo de direito autoral, o qual a lei determina que será exercido pelos sucessores do autor após a morte. Assim, existe divergência sobre a necessidade de os herdeiros realmente respeitarem esse tipo de determinação de última vontade que não implica aproveitamento econômico”. 

Para Arrais, “todo testamento ou escritura pública declaratória pode ser contestado, em função do livre acesso ao Poder Judiciário”. Assim, havendo discordância de alguns dos herdeiros com a publicação, por exemplo, é possível acionar a Justiça. Essa não é uma situação inédita e a História registra casos semelhantes, em que autores expressaram o desejo de não publicação de determinada obra, mas que foram desrespeitados após sua morte. 

Caso conhecido é o do autor tcheco Franz Kafka, que havia pedido ao amigo Max Brod que destruísse alguns escritos seus, inclusive o clássico “O Processo”, bem como “O Castelo”, considerados hoje de grande valor literário. A não obediência dos seus herdeiros foi de grande valia para a humanidade. 

Outro caso é o do brasileiro Graciliano Ramos, cuja obra entrou em domínio público recentemente, mas a publicação de alguns textos causou incômodo ao seu neto, Ricardo Ramos Filho. Ele revela que o avô deixou por escrito o desejo de não ver publicadas obras assinadas com pseudônimos, o que sempre foi respeitado pela família. “Se assinei com meu nome, pode publicar. Já com pseudônimo, não. Não sobra uma linha, não deixe sair. E, pelo amor de Deus, poesia, nunca. Foi tudo uma desgraça”, registrou Graciliano. 

Segundo o neto, o avô se declarava um “mau poeta”, mas os poemas “Os Filhos da Coruja”, que foi escrito com o pseudônimo “J. Calisto”, foi publicado por uma editora. Essa é outra dúvida que surge e que foi exposta pelo site Migalhas: o direito de manutenção do ineditismo se sobrepõe ao ingresso em domínio de toda a criação do autor?

Plastino diz que “se alguém quer garantir que uma obra não seja publicada de jeito nenhum, precisa destruí-la. É possível dispor dos direitos de edição, reprodução e adaptação de uma obra em testamento, por exemplo, transferindo-os para alguém de confiança, mas temos exemplos em que nem mesmo isso foi suficiente para evitar sua publicação”, concluiu.

O colombiano Nobel de Literatura de 1982, Gabriel García Márquez, disse a respeito do seu livro “Em agosto nos vemos” o seguinte: “Este livro não presta, tem que ser destruído”. Ele faleceu em 2014, com 96 anos de idade, mas apesar de suas palavras sobre a obra, os seus filhos decidiram publicá-la mesmo assim no último dia 6 de março, data de aniversário do escritor. 

Rodrigo e Gonzalo García, na introdução do livro, explicam que, de fato, admitem se tratar de um ato de traição, mas dizem que a perda das faculdades mentais de “Gabo”, apelido do pai, o impediu de terminar o manuscrito e contribuiu para que ele não percebesse o quanto estava bem escrito. 

Os filhos dizem que a decisão de publicar o livro, entre outras questões, se deu porque há uma protagonista feminina, o que jamais ocorreu em outras obras do pai, em que as mulheres são sempre coadjuvantes. Essa personagem é Ana Magdalena Bach, de 50 anos, casada e que viaja todos os anos, no mês de agosto, a uma ilha caribenha, onde visita o túmulo da mãe, oportunidade em que mantém relacionamentos extraconjugais com desconhecidos. 

Segundo o site Migalhas, a tabeliã Virgínia Arrais, do Rio de Janeiro, professora de Direito Notarial e Registral, diz que toda manifestação de vontade feita em vida, para que surta efeitos após a morte, deve ser prevista em testamento. A Lei de Direitos Autorais (9.610/98) prevê que, após a morte do autor, o direito de “conservar a obra inédita” é transmitido aos sucessores. 

Para o especialista em propriedade intelectual Luiz Fernando Plastino, conforme revelou ao site Migalhas, o fato de se deixar obra póstuma inédita não se traduz em direito patrimonial. “É outro tipo de direito autoral, o qual a lei determina que será exercido pelos sucessores do autor após a morte. Assim, existe divergência sobre a necessidade de os herdeiros realmente respeitarem esse tipo de determinação de última vontade que não implica aproveitamento econômico”. 

Para Arrais, “todo testamento ou escritura pública declaratória pode ser contestado, em função do livre acesso ao Poder Judiciário”. Assim, havendo discordância de alguns dos herdeiros com a publicação, por exemplo, é possível acionar a Justiça. Essa não é uma situação inédita e a História registra casos semelhantes, em que autores expressaram o desejo de não publicação de determinada obra, mas que foram desrespeitados após sua morte. 

Caso conhecido é o do autor tcheco Franz Kafka, que havia pedido ao amigo Max Brod que destruísse alguns escritos seus, inclusive o clássico “O Processo”, bem como “O Castelo”, considerados hoje de grande valor literário. A não obediência dos seus herdeiros foi de grande valia para a humanidade. 

Outro caso é o do brasileiro Graciliano Ramos, cuja obra entrou em domínio público recentemente, mas a publicação de alguns textos causou incômodo ao seu neto, Ricardo Ramos Filho. Ele revela que o avô deixou por escrito o desejo de não ver publicadas obras assinadas com pseudônimos, o que sempre foi respeitado pela família. “Se assinei com meu nome, pode publicar. Já com pseudônimo, não. Não sobra uma linha, não deixe sair. E, pelo amor de Deus, poesia, nunca. Foi tudo uma desgraça”, registrou Graciliano. 

Segundo o neto, o avô se declarava um “mau poeta”, mas os poemas “Os Filhos da Coruja”, que foi escrito com o pseudônimo “J. Calisto”, foi publicado por uma editora. Essa é outra dúvida que surge e que foi exposta pelo site Migalhas: o direito de manutenção do ineditismo se sobrepõe ao ingresso em domínio de toda a criação do autor?

Plastino diz que “se alguém quer garantir que uma obra não seja publicada de jeito nenhum, precisa destruí-la. É possível dispor dos direitos de edição, reprodução e adaptação de uma obra em testamento, por exemplo, transferindo-os para alguém de confiança, mas temos exemplos em que nem mesmo isso foi suficiente para evitar sua publicação”, concluiu.

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