A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se valeu das novas regras do Código de Processo Civil de 2015 para estabelecer o entendimento de que cabe ao Estado custear o exame de DNA nas ações de investigação de paternidade para aqueles que sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita.
 
No caso em espécie, o Estado de Goiás tentava reformar decisão do seu Tribunal que o condenou a pagar o exame em razão da hipossuficiência das partes. A alegação do Estado é a de que, ao cumprir a decisão, o TJGO estaria violando de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, uma vez que haveria a necessidade de se contratar um laboratório.
 
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que “é certo que o exame de DNA ainda possui um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame”, concluiu. E acrescentou que, por essa razão, o inciso V do parágrafo primeiro do artigo 98 do CPC de 2015 estabelece que a gratuidade da justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.
 
O relator acrescentou, ainda, que no caso analisado a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu, podendo o Estado executar os valores pagos para o custeio do exame de DNA contra aquele que se sair vencido na demanda, caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o entendimento do novo CPC.