O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de uma sócia que é devedora no polo passivo de ação executiva. A Corte entendeu que não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, o que obrigaria a utilização de bens comuns do casal, além dos particulares, para quitar o débito. 

A relatora do caso disse que o Código Civil, em seu artigo 1.644, dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. Porém, o artigo 1.659, inciso VI, exclui dessa obrigação os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge. (Processo 0001287-63.2013.5.02.0033).