O Tribunal Catarinense negou pedido em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público onde não angariou pontos na prova de títulos em razão de não ter comprovado a prática jurídica que foi exigida. Ele buscava ingresso na atividade notarial e de registro. 

O candidato disse que o edital é confuso e não deixou claras as exigências, não apontando como seria comprovado o exercício da advocacia. O relator do caso disse que o edital, de fato, é vago quanto à forma de comprovação, mas disse também que tal lacuna não poderia ser coberta com uma simples certidão da OAB.

O julgador citou jurisprudência do STJ, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida por unanimidade. (Processo 5078460-67.2023.8.24.0000).