O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos honorários dos profissionais liberais, mas essa regra não se aplica quando a penhora tiver como destino o pagamento de verba de natureza semelhante. Essa exceção está prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo 833.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu a penhora de honorários advocatícios numa execução proposta por uma clínica de odontologia de Porto Alegre. No caso, os julgadores entenderam, por unanimidade, que os honorários de cirurgião-dentista têm o mesmo caráter alimentar da verba sucumbencial do advogado executado e que a alegação de que tal valor seria impenhorável não deve ser acatada.