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Palmas, 27 de setembro de 2009

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Escola judiciária eleitoral

Este colunista, na condição de Diretor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), foi convocado pela Ministra Carmen Lúcia, do STF e Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do TSE, para uma reunião de trabalho nesta segunda-feira, quando serão traçados os planos para este ano, visando às próximas eleições. No retorno deverá ser traçado o cronograma das atividades da Escola tocantinense.

A ideia da Rita

Rita Lee teve uma daquelas ideias brilhantes, dignas do seu gênio criativo. Reclamando da inutilidade de programas como o Big Brother, ela deu a seguinte sugestão: colocar todos os pré-candidatos à Presidência da República trancados em uma casa, debatendo e discutindo seus respectivos programas de governo. Sem marqueteiros, sem assessores, sem máscaras e sem discursos ensaiados. Toda semana o público vota e elimina um. No final do programa, o vencedor ganharia o cargo público máximo do país. Além de acabar com o enfadonho e repetitivo horário político, a população conheceria o verdadeiro caráter dos candidatos. Assim, quem financiaria essa casa seria o repasse de parte do valor dos telefonemas que a casa receberia ninguém mais precisará corromper empreiteira ou empresas de lixo sob a alegação de cobrir o “fundo de campanha”.

Prazo para embargos do devedor

“O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades.” O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do STJ no REsp 613053, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, e julgado em 25/08/2009. No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do TJ-GO, que considerou os embargos intempestivos. Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.

Massa falida e transferência

A transferência de estabelecimento comercial durante o termo legal de falência não tem eficácia em relação à massa falida. No caso, foi ajuizada ação revocatória para declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de tornar sem efeito a transferência de propriedade de imóveis e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com a restituição deles à massa falida. Citando como precedentes o REsp 628.860-SP e REsp 56.985-SP, assim o STJ decidiu o REsp 827.182-PR, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/06/2009.

Redução da prescrição

Ao julgara, em 10/09/2009, o HC 131.909-GO, da relatoria do Min. Felix Fischer, o STJ entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Há inúmeros precedentes (do STF: HC 86.320-SP, HC 84.909-MG, HC 71.811-SP; do STJ: REsp 951.510-DF, HC 104.557-RS, EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, EDcl no REsp 624.988-RJ e REsp 662.958-RS).

Súmula cancelada

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pelo STJ, que decidiu revogar a Súmula 366, que tinha o seguinte verbete “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho”. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

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Livro da semana
“Resumo Prático de Rescisão do Contrato de Trabalho -= Cálculos” (Juruá, Curitiba), de Gilson Gonçalves - Esta obra tem como objetivo demonstrar todos os procedimentos de uma rescisão/extinção do contrato de trabalho. Além da parte teórica, cada verba rescisória (aviso prévio, férias, 13º salário, indenização adicional, 40% do FGTS) foi calculada passo a passo, considerando empregados que recebem salário fixo e salário variável (com médias de comissões, horas extras, adicional noturno etc.), sempre observando a legislação pertinente. Outras características importantes da obra são as jurisprudências que complementam cada capítulo (como por exemplo, justa causa e estabilidade) e os estudos feitos sobre ação de consignação em pagamento, exames médicos, códigos de saque de FGTS, seguro desemprego e outros.
Jurisprudência tocantinense
“Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil contratual ou objetiva. Acidente de trânsito. Ação regressiva. Seguradora. Legitimidade ativa. Apólice de seguro. Desnecessidade. Subrogação provada por documentos idôneos. Comprovação do dano, da autoria e do nexo de causalidade. Excludente da ilicitude não comprovado. Recurso improvido. I) A contratação da apelante para transportar a mercadoria extraviada está comprovada documentalmente. II) A Seguradora/Apelada, que pagou indenização, sub-rogou-se legalmente no direito de acionar o autor do sinistro. III) Uma vez comprovados os danos, a autoria e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. IV) Compete à apelante provar que a mercadoria transportada não foi danificada e/ou furtada por ato culposo de seu empregado. Não o fazendo, a prova documental autoriza a seguradora a proceder à cobrança regressiva do valor da indenização que desembolsou. Recurso conhecido e improvido (AC nº 7.746, da Comarca de Gurupi – Rel. Des. Bernardino Luz - Apelante: Distribuidora de Bebidas S. Genoveva Ltda; Adv.: Drª Ana Maria Araújo Correia – Apdo:: Bradesco Seguros S/A; Advs.:Dr. Renato Tadeu Rondina Mandaliti e Outro – ac. unân. de 18/02/2009).