Partidos se mobilizam
para as convenções Eleições 2008 -
Candidatos devem ser definidos de 10 a 30
de junho ; Em Miracema, DeM, PT e UT já definiram datas
Célia Bretas Tahan
Palmas
A maioria das siglas começa esta semana a marcar as datas
das convenções partidárias que devem ser realizadas a partir desta terça-feira até o
dia 30. Cada município agenda a própria data, de acordo com a sua conveniência,
explicou o presidente estadual do PT e secretário municipal de Orçamento Participativo,
Donizeti Nogueira.
O coordenador-geral do PMDB, Márcio Eugênio de Carvalho,
disse que o diretório estadual deve se reunir amanhã para definir as convenções nos
principais municípios.
Em Miracema, alguns dos principais partidos já marcaram as
convenções: o DEM, dia 14; a União do Tocantins (UT), dia 28, e o PT, dia 30.
Só podem participar das eleições os partidos que tenham
diretórios ou comissões provisórias devidamente registrados no Tribunal Regional
Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). As coligações devem ter denominações próprias e, no
relacionamento com a Justiça Eleitoral, funcionarão como um só partido político e
devem ter um representante com as atribuições de presidente de sigla.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), só
podem formar coligações para cargos proporcionais (vereador) os partidos coligados para
os majoritários (prefeito). Os partidos que formam uma aliança para eleição
majoritária podem se subdividir em coligações diferentes para a proporcional, mas só
com siglas que integram a coligação para prefeito.
Além de ser brasileiro, estar com pleno exercício dos
direitos políticos, manter domicílio eleitoral na circunscrição e filiação
partidária desde 5 de outubro do ano passado, o candidato a vereador deve ter 18 anos na
data da posse e a prefeito e vice, 21 anos.
| Resolução
22.717/08 |
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| Art. 8º As
convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de
coligações serão realizadas no período de 10a 30 de junho de 2008, obedecidas as
normas estabelecidas no estatutopartidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou
datilografada,devidamente assinada, ao juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput,
e 8º, caput). § 1º Em caso de
omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para
formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político
estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 8 de abril de 2008 e
encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei
nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10).
§ 2º Para a realização das
convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97,
art. 8º, § 2º).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo
anterior, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo
local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na
hipótese de Coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das
comunicações.
Art. 9º As convenções
partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada município, os números com
que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que
dispõe o art. 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10. Se a convenção
partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidaspela convenção nacional, os órgãos superiores do
partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os
atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações dos
atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão
ser comunicadas aos juízos eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro
de candidatos.
§ 2º Se da anulação decorrer a
necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado
aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nos 10 dias seguintes à
deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 63,
§ 2º, e 65 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). |
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