Inicial

Judiciário
LIBERATO PÓVOA/
:liberatopovoa@uol.com.br

Palmas, 08 de junho de 2008

Prazo e greve

O STJ, decidindo o REsp 504.952-SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 8/4/2008), considerou que o prazo para apresentar recurso só começou a fluir após a revogação da suspensão dos prazos processuais em razão da greve judiciária. O fato de a audiência ter ocorrido durante a greve, com o comparecimento das partes e, nessa ocasião, ter sido proferida a sentença não enseja a fluência do prazo para interposição de recurso, uma vez que os prazos estavam suspensos por diversas portarias editadas e renovadas sucessivamente pelo Conselho Superior da Magistratura paulista e da Presidência do TJ. Nessas circunstâncias, no caso dos autos, o prazo nem chegou a fluir. Deu-se provimento ao recurso para devolver o prazo à recorrente. Precedente citado: REsp 34.204-RS, DJ 8/4/1996.

Condição econômica e preventiva

Ao julgar o HC nº 94.122-RJ, o Min. Cezar Peluso, concedeu liminar a um representante comercial condenado por associação ao tráfico de drogas, ao argumento de que “a condição econômica e possibilidade de fuga não justificam decreto de prisão preventiva. Argumentos como condição econômica e possibilidade de fuga não justificam decreto de prisão preventiva. O entendimento foi usado pelo ministro Cezar Peluso, do STF, para conceder liminar que garante a liberdade de um representante comercial condenado por associação ao tráfico de drogas, até o julgamento do mérito do HC ou o trânsito em julgado da condenação.

Lei mais benéfica

A paciente primário, de bons antecedentes, não envolvido em atividades criminosas nem com organização marginal e condenado por crime de tráfico de entorpecente praticado sob a égide da Lei n. 6.368/1976, aplica-se a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em atenção ao princípio de que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/1988) aos fatos verificados na vigência da Lei n. 6.368/1976. Citando como precedentes o HC 88.114-MS e o HC 94.157-MS, assim julgou o STJ o HC 97.038-SP, de que foi Relator o Min. Nilson Naves, julgado em 3/4/2008.

Espera na linha

As escutas de dois anos rendem um minuto de conversa suspeita. O Des. José Eduardo Carreira Alvim foi grampeado pela PF por dois anos e meio, tendo sido encontradas apenas duas ligações suspeitas, que não somam um minuto de conversa. A informação é do renomado perito especialista em fonética forense Ricardo Molina, que revelou as aberrações cometidas sob o manto da legalidade pela polícia ao usar interceptações telefônicas em suas investigações. A lei das escutas telefônicas estabelece um prazo máximo de 15 dias, com autorização judicial, só podendo ser prorrogado por igual período se houver justificativa. Mas na prática a escuta atravessa meses e meses.

Abuso explícito

O que se ouve é que há pessoas sendo monitoradas há dois anos, como se caçando um jeito de pegar alguém no contrapé. “Joga-se a rede para ver se tem peixe, antes de saber se o peixe existe”, afirmou o perito. A interceptação telefônica é prevista na Constituição e em lei para investigar o fato criminoso. O pior é que os “analistas” dos grampos dão a interpretação que mais convém, atribuindo de forma subjetiva outros significados. É claro que a PF não é culpada, pois só cumpre ordens. Mas aqueles que pedem a quebra do sigilo, deveriam ir caçar uma trouxa de roupa pra lavar, que é a melhor coisa pra quem não tem o que fazer...

“Know how”

O Dep. Sérgio Moraes (PTB-RS) foi eleito Presidente do Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados. Deve ter sido escolhido a dedo, pois conhece como poucos o assunto: responde no STF a três ações penais e três inquéritos por crime de responsabilidade (AP/416, AP/423, AP/448, Inq. 2.497, Inq. 2.498 e Inq. 2.499), além do Inq. 2.534 (prevaricação), Se não havia gente mais limpa, estamos é perdidos.

Fundamentação indônea

Ao julgar, em 29/04/2008, o AgReg no HC nº 47.312-SP, relatado pelo Min. Nilson Naves, o STJ reiterou o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a prisão de natureza cautelar, mormente se o decreto apóia-se, como no caso, em meras suposições, e não em elementos concretos de convicção; precedentes: HC 80.870-PR.

Júri sem protesto

Meses atrás, critiquei, no artigo “Recursos Judiciais Anacrônicos”, o recurso criminal do “Protesto por Novo Júri”. Pois bem: sua extinção, já votada no Congresso, agora vai à sanção presidencial. A proposta tramitava no Congresso há sete anos. Sem querer ser profeta, cantei a pedra.

Súmula revogada

O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao STJ. Acaba de ser revogada a Súmula nº 256-STJ, que dispunha: “O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.

'
Livro da semana
“Biodireito em Discussão” (Juruá, Curitiba) - Coord.: Jussara Maria Leal de Meirelles - Você encontra nesta obra: “Com a Cabeça nas Nuvens, mas os Pés no Chão”: Discurso Inicial sobre o Biodireito e Alguns dos Instigantes Questionamentos que Constituem o seu Objeto; A Reprodução Humana Medicamente Assistida, sua Função Social e a Necessidade de uma Legislação Específica; Bioética, Biodireito e Direitos Humanos; Clonagem Humana Terapêutica; O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Biotecnologia; O Estatuto do Embrião Frente à Racionalidade Humana; o Transplantes de Órgãos e Tecidos e a Funcionalização do Corpo: Uma Análise à Luz do Direito Brasileiro.
Jurisprudência tocantinense
“Ementa: Processual Penal - Recurso em sentido estrito - Desclassificação - Prevalência do princípio in dubio pro societate - Recurso improvido. 1. As dúvidas quanto à intenção homicida devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Caberá, então, aos jurados, no exercício da sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, decidir sobre a alegada ausência de animus necandi no agir do recorrente. 2. A desclassificação do delito somente é permitida, em sede de recurso em sentido estrito, quando o referido ânimo apresentar-se induvidosamente ausente, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso improvido”. (RSE nº 1.977/05, de Cristalândia - Rel.: Des. Antônio Félix - Rcte.: João Carlos dos Santos Filho; Adv.: Dr. Wilson Moreira Neto - Rcdo.: MP - ac. unânime de 25/04/2006).