| Prazo e greve O STJ, decidindo o REsp 504.952-SP (Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. em 8/4/2008), considerou que o prazo para apresentar recurso só começou a
fluir após a revogação da suspensão dos prazos processuais em razão da greve
judiciária. O fato de a audiência ter ocorrido durante a greve, com o comparecimento das
partes e, nessa ocasião, ter sido proferida a sentença não enseja a fluência do prazo
para interposição de recurso, uma vez que os prazos estavam suspensos por diversas
portarias editadas e renovadas sucessivamente pelo Conselho Superior da Magistratura
paulista e da Presidência do TJ. Nessas circunstâncias, no caso dos autos, o prazo nem
chegou a fluir. Deu-se provimento ao recurso para devolver o prazo à recorrente.
Precedente citado: REsp 34.204-RS, DJ 8/4/1996.
Condição econômica e preventiva
Ao julgar o HC nº 94.122-RJ, o Min. Cezar Peluso, concedeu
liminar a um representante comercial condenado por associação ao tráfico de drogas, ao
argumento de que a condição econômica e possibilidade de fuga não justificam
decreto de prisão preventiva. Argumentos como condição econômica e possibilidade de
fuga não justificam decreto de prisão preventiva. O entendimento foi usado pelo ministro
Cezar Peluso, do STF, para conceder liminar que garante a liberdade de um representante
comercial condenado por associação ao tráfico de drogas, até o julgamento do mérito
do HC ou o trânsito em julgado da condenação.
Lei mais benéfica
A paciente primário, de bons antecedentes, não envolvido
em atividades criminosas nem com organização marginal e condenado por crime de tráfico
de entorpecente praticado sob a égide da Lei n. 6.368/1976, aplica-se a benesse do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em atenção ao princípio de que a lei penal
retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/1988) aos fatos verificados na
vigência da Lei n. 6.368/1976. Citando como precedentes o HC 88.114-MS e o HC 94.157-MS,
assim julgou o STJ o HC 97.038-SP, de que foi Relator o Min. Nilson Naves, julgado em
3/4/2008.
Espera na linha
As escutas de dois anos rendem um minuto de conversa
suspeita. O Des. José Eduardo Carreira Alvim foi grampeado pela PF por dois anos e meio,
tendo sido encontradas apenas duas ligações suspeitas, que não somam um minuto de
conversa. A informação é do renomado perito especialista em fonética forense Ricardo
Molina, que revelou as aberrações cometidas sob o manto da legalidade pela polícia ao
usar interceptações telefônicas em suas investigações. A lei das escutas telefônicas
estabelece um prazo máximo de 15 dias, com autorização judicial, só podendo ser
prorrogado por igual período se houver justificativa. Mas na prática a escuta atravessa
meses e meses.
Abuso explícito
O que se ouve é que há pessoas sendo monitoradas há dois
anos, como se caçando um jeito de pegar alguém no contrapé. Joga-se a rede para
ver se tem peixe, antes de saber se o peixe existe, afirmou o perito. A
interceptação telefônica é prevista na Constituição e em lei para investigar o fato
criminoso. O pior é que os analistas dos grampos dão a interpretação que
mais convém, atribuindo de forma subjetiva outros significados. É claro que a PF não é
culpada, pois só cumpre ordens. Mas aqueles que pedem a quebra do sigilo, deveriam ir
caçar uma trouxa de roupa pra lavar, que é a melhor coisa pra quem não tem o que
fazer...
Know how
O Dep. Sérgio Moraes (PTB-RS) foi eleito Presidente do
Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados. Deve ter sido escolhido a dedo, pois
conhece como poucos o assunto: responde no STF a três ações penais e três inquéritos
por crime de responsabilidade (AP/416, AP/423, AP/448, Inq. 2.497, Inq. 2.498 e Inq.
2.499), além do Inq. 2.534 (prevaricação), Se não havia gente mais limpa, estamos é
perdidos.
Fundamentação indônea
Ao julgar, em 29/04/2008, o AgReg no HC nº 47.312-SP,
relatado pelo Min. Nilson Naves, o STJ reiterou o entendimento de que a gravidade abstrata
do delito não é suficiente para manter a prisão de natureza cautelar, mormente se o
decreto apóia-se, como no caso, em meras suposições, e não em elementos concretos de
convicção; precedentes: HC 80.870-PR.
Júri sem protesto
Meses atrás, critiquei, no artigo Recursos Judiciais
Anacrônicos, o recurso criminal do Protesto por Novo Júri. Pois bem:
sua extinção, já votada no Congresso, agora vai à sanção presidencial. A proposta
tramitava no Congresso há sete anos. Sem querer ser profeta, cantei a pedra.
Súmula revogada
O sistema de protocolo integrado que permite a
descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos
ao STJ. Acaba de ser revogada a Súmula nº 256-STJ, que dispunha: O sistema de
protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça. |